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Posição em 06/05/2025: Perguntas: 65.227 | Respostas: 68.616

PERGUNTA: POSTO DE GASOLINA

  • Pergunta n° 6400, postada em 9/2/2006, às 16:22

    Autor(a): *** (Diadema - SP)

    Boa tarde ! Um posto de gasolina optante pelo lucro real e que consequentemente apura PIS E COFINS pela não cumulatividade, conforme IN 594 e regulamentos anteriores : - gasolina comum e aditivada - oleo diesel - alcool 1) São tributadas pela alíquota zero. Desta forma, a empresa não se credita na compra desses produtos e nem se debita na venda, correto ? 2) Porém, o art 42 menciona que não se sujeita à incidencia não cumulativa do PIS E COFINS a receita bruta decorrente de operação de venda de álcool hidratado para fins carburantes. Esse álcool não seria o mesmo que é vendido pelos postos de gasolina? Como devo, então, calcular o pis e cofins desta empresa ? 3)E em relação aos lubrificantes a alíquota do PIS E COFINS seria 1,65% e 7,6% respectivamente ? Obrigada pela atenção. Segue abaixo a solução de consulta: "PIS-As receitas auferidas pelas pessoas jurídicas produtoras (usinas e destilarias) com as vendas de álcool para fins carburantes sempre se sujeitaram ao regime cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento), por nunca terem sido alcançadas pela incidência não-cumulativa da referida exação. Por outro lado, os citados estabelecimentos jamais foram submetidos à incidência monofásica da contribuição, relativa ao mencionado produto, visto que esta só atinge as distribuidoras, desonerando apenas os varejistas, tendo as usinas e destilarias permanecido sujeitas ao regime geral de tributação (Solução de Consulta SRRF/4ªRF nº 2, de 25.1.2006). COFINS-As receitas auferidas pelas pessoas jurídicas produtoras (usinas e destilarias) com as vendas de álcool para fins carburantes sempre se sujeitaram ao regime cumulativo da Cofins, à alíquota de 3% (três por cento), por nunca terem sido alcançadas pela incidência não-cumulativa da referida contribuição. Por outro lado, os citados estabelecimentos jamais foram submetidos à incidência monofásica da exação, relativa ao mencionado produto, visto que esta só atinge as distribuidoras, desonerando apenas os varejistas, tendo as usinas e destilarias permanecido sujeitas ao regime geral de tributação (Solução de Consulta SRRF/4ªRF nº 2, de 25.1.2006)." Desta forma, pelo que entendi, somente se sujeitam ao regime cumulativo as PJ produtoras de álcool para fins carburantes ? Ou seja, os postos de gasolina continuam com alíquota zero ?

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