Canais
Perguntas e Respostas

Nossa eficiente equipe de consultores esclarece com rapidez e segurança suas dúvidas de forma clara e objetiva, através do serviço de envio de perguntas e resgates das respostas via internet. Você ainda troca experiências com profissionais de todo País, nos mais variados ramos de atuação e porte empresarial (empresas de grande, médio e pequeno porte; profissionais liberais etc.).
Somos especializados nas áreas: tributária, fiscal, contábil, societária, previdenciária e trabalhista.
Não obstante adotarmos a marca ContadorPerito.Com®, observe que não prestamos serviços na área de perícia contábil.
Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)
PERGUNTA: AUTOREGULARIZAÇÃO LEI 14.740/23 E IN NR 2.168/23
-
Pergunta n° 63895, postada em 22/2/2024, às 12:14
Autor(a): *** (Rio De Janeiro - RJ)
Prezados, Uma empresa no Lucro Presumido, não enviou a DCTF referente ao IRPJ e CSLL dos quatros trimestres do ano base 2020. Em 01/12/23, a RFB enviou via Caixa Postal (lida em 21/12/23) um “Aviso de Malha Fiscal “ do ano calendário 2020, onde demonstra divergências entre a ECF X DCTF-normal. Abaixo a descrição original do aviso: DEMONSTRATIVO DE APURACAO DEINSUFICIENCIA DE DECLARACAO DA EMPRESA IRPJ e CSLL apurados em ECF da Empresa pelo Lucro Presumido, nao declarados em DCTF Conforme o Aviso, a empresa tinha até 31/01/24, para providenciar a regularização, o que foi feito, transmitindo em jan. /24 as respectiva DCTF’S do ano base 2020, e consequentemente, teve multa por entregar fora do prazo. Como base na Lei de Autorregularização nr. 14.740/23 de 29/11/23 e IN 2.168/23 de 28/12/23, pergunto: 1) Os valores do IRPJ/CSLL do ano base 2020, só agora declarados em DCTF em Janeiro/24, estão dentro da abrangência da lei de Autorregularização e assim, podem ser incluídos? A empresa pode se beneficiar dos abatimentos pertinentes à lei de juros e multas etc.? 1.1) As multas referentes a entrega das DCTF’s, fora do prazo, do item nr. 1 citado, também podem ser incluídas na Autorreggularizaçao? 2) Caso o entendimento seja SIM, de que a empresa tem esse direito, o primeiro passo antes de pagar, é atender o que cita o 5º artigo da In 2.168/23 e aguardar o retorno para pagamento do valor devido? 3) Uma outra situação, se a mesma empresa possuir agora débitos, mas já declarados em DCTF por exemplo do ano de 2023, mas não pagou o IRPJ e CSLL, também pode incluir esses débitos na Autorregularização? Aguardo a resposta e desde já agradeço.
Acesso restrito para assinantes
O site ContadorPerito.Com tem áreas de acesso restrito a assinantes ativos. Para continuar sua navegação, é necessário preencher os campos de login e senha abaixo.
Se você ainda não é assinante, clique aqui e assine.
Em caso de dúvidas acesse a Central de Atendimento. Clique aqui.
*Não trabalhamos com acesso experimental.
Atenção!
Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.