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Nossa eficiente equipe de consultores esclarece com rapidez e segurança suas dúvidas de forma clara e objetiva, através do serviço de envio de perguntas e resgates das respostas via internet. Você ainda troca experiências com profissionais de todo País, nos mais variados ramos de atuação e porte empresarial (empresas de grande, médio e pequeno porte; profissionais liberais etc.).
Somos especializados nas áreas: tributária, fiscal, contábil, societária, previdenciária e trabalhista.
Não obstante adotarmos a marca ContadorPerito.Com®, observe que não prestamos serviços na área de perícia contábil.
Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)
PERGUNTA: CLUBE DE ASSINATURAS
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Pergunta n° 63832, postada em 7/2/2024, às 17:28
Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)
Boa Tarde, meu nome é Giselle, Temos um cliente optante pelo Simples Nacional, que possui como atividades atualmente: CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 47.13-0-02 - Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 46.91-5-00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 46.93-1-00 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 47.23-7-00 - Comércio varejista de bebidas 47.29-6-99 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 47.53-9-00 - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 47.55-5-01 - Comércio varejista de tecidos 47.59-8-99 - Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 47.61-0-03 - Comércio varejista de artigos de papelaria 47.63-6-01 - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 47.63-6-02 - Comércio varejista de artigos esportivos 47.81-4-00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 47.82-2-02 - Comércio varejista de artigos de viagem 47.89-0-99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente A empresa tem como objetivo atual ampliar seus negócios por meio da implantação de um clube de assinaturas, no qual o cliente pagaria uma mensalidade X e em contrapartida obteria 20% de desconto em qualquer compra realizada no estabelecimento. Gostaria primeiramente de confirmar qual o CNAE a ser incluído nas atividades do cliente e solicitamos que repassem as devidas tributações a este vinculadas. Por último, gostaríamos de confirmar a respeito da tributação das mercadorias vendidas com a aplicação do desconto referente ao Clube de Assinaturas. O contribuinte situa-se no Estado de Santa Catarina, considerando que a mercadoria fosse vendida a R$ 100,00, aplicando-se desconto de 20% = R$ 20,00, o cupom/nota seria emitido com o valor líquido de R$ 80,00, sendo esta a base para tributação do ICMS. Gostaríamos de confirmar se a tratativa descrita anteriormente é a correta, e se, existe alguma forma de o estado exigir a tributação deste desconto concedido por meio do Clube. Questionamos com embasamento no Decreto n° 148, de 31 de maio de 1991 descrito abaixo, que trata a respeito dos percentuais mínimos que devem ser acrescidos na margem de lucro dos estabelecimentos optantes pelo simples nacional, garantindo que os itens não tenham como base de ICMS um valor menor que o praticado pelo mercado em geral. “Art. 4° O regime simplificado de estimativa do ICMS devido por microempresa atenderá ao seguinte: I - terá período de apuração semestral, observado o ano civil; II - a estimativa será feita pela autoridade fazendária e poderá ser: a) fixa, que consistirá na determinação do montante do ICMS a recolher, mensalmente, pelo contribuinte; b) variável, que consistirá na determinação do montante do ICMS a debitar, mensalmente, pelo contribuinte, podendo este: 1 - abater, do montante estimado, os créditos permitidos pela legislação tributária; 2 - transferir, para o mês seguinte, o saldo credor verificado em determinado mês; III - o valor do imposto estimado será expresso em UFRs e convertido em cruzeiros no mês de seu vencimento; IV - será sempre observado o princípio da não-cumulatividade, através do abatimento do valor do imposto pago na incidência anterior; os excessos ou insuficiências serão computados nas revisões da estimativa; V - será computado o eventual saldo credor de ICMS que a empresa possuir na data adotada como ponto de partida para a primeira estimativa; VI - a estimativa adotará como base os seguintes elementos: a) valores registrados em escrita fiscal ou contábil referente ao semestre anterior; b) valor das entradas mais recentes de mercadorias, acrescido dos seguintes percentuais de margem de lucro bruto: 1 - 20% (vinte por cento), quando se tratar de supermercado ou de empresa dedicada ao comércio de gêneros alimentícios; 2 - 35% (trinta e cinco por cento), quando se tratar de fiambreria, livraria, papelaria, marmoraria ou empresa dedicada ao comércio de, materiais de construção, madeiras, artefatos de borracha, flores artificiais, material de transporte e discos fonográficos; 3 - 40% (quarenta por cento), quando se tratar do comércio de artigos de couro, calçados, ferragens, louças, cristais, vidraçaria, rendas e bordados, material ótico e fotográfico, artigos e materiais etrodomésticos, material de esporte, material dentário e cirúrgico; 4 - 45% (quarenta e cinco por cento), quando se tratar de farmácia, perfumaria, tapeçaria, joalheria, ourivesaria, alfaiataria e de empresa dedicada ao comércio de cosméticos, confecções, fazendas, armarinhos, fogos de artifício, armas e munições, brinquedos, objetos de arte, de coleção e de antiguidade, e instrumentos musicais; 5 - 60% (sessenta por cento), quando se tratar confeitaria, pastelaria, lanchonete, bar e café, restaurante, churrascaria e de empresa dedicada ao comércio de peças e acessórios e bijuterias; 6 - 80% (oitenta por cento), quando se tratar de empresa dedicada ao ramo de carvoaria e de lenha; 7 - 100% (cem por cento) quando se tratar de sorveteria e de empresa dedicada à venda de caldo de cana; 8 - 200% (duzentos por cento), quando se tratar de boates, dancings e similares; 9 - 30% (trinta por cento), quando se tratar de estabelecimento industrial, caso em que o percentual de margem de lucro bruto será aplicado sobre a soma das entradas de matérias-primas, demais insumos industriais, material de embalagem e mão-de-obra;” Desde já agradeço;
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