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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 05/05/2025: Perguntas: 65.225 | Respostas: 68.616

PERGUNTA: GANHO DE CAPITAL - PESSOA FISICA RECEBIMENTO EM PARCELA

  • Pergunta n° 63600, postada em 21/12/2023, às 08:29

    Autor(a): *** (São Paulo - SP)

    Prezados, Na venda de imóvel de forma parcelada, com escritura no final do pagamento, o ganho de capital deve ser reconhecido em cada parcela? ou Como existe cláusula, na qual o vendededor deve devolver os valores recebidos em caso de falta de cumprimento de alguma cláusula contratual, devemos considerar o fato gerados do IR no momento que o imovel é transferido para o comprador mediante a o registro escritura de compra e venda? Consta no contrato a clásula abaixo, em função dessa cláusula podemos reconhecer o IR no momento que o imovél fora transferido para o comprador, ou seja na escritura? 7.2 Na hipótese de inadimplência dos Vendedores de qualquer de suas obrigações contratuais aqui assumidas, notadamente a (i) transmissão da posse; (ii) a recusa injustificada da outorga da escritura, poderão os Compradores, mediante simples notificação judicial ou extrajudicial aos Vendedores, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação, optar, a seu exclusivo Juízo, por uma das seguintes alternativas: (i) rescindir o presente contrato pela inadimplência dos Vendedores, caso em que estes devolverão no prazo de 10 (dez) dias úteis o valor pago pelos Compradores, acrescido da multa de 20% (vinte por cento), juros de 1% ao mês e correção monetária, ou, (ii) exigir o cumprimento da obrigação por parte dos Vendedores, mediante o deposito da parcela em aberto em Juízo, com pleito de adjudicação compulsória do imóvel, caso em que os Vendedores suportarão os encargos processuais e honorários de advogado dos Compradores na base de 10% sobre o valor da causa

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