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PERGUNTA: CONTABILIZAÇÃO VARIAÇÃO CAMBIAL COMPETÊNCIA
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Pergunta n° 63580, postada em 18/12/2023, às 15:11
Autor(a): *** (Sao Paulo - SP)
Prezados, boa tarde. A dúvida refere-se à contabilização da variação cambial pelo regime de Competência. Somos um escritório de advocacia tributados pelo Lucro Real. A empresa fez a opção de reconhecimento das variações cambiais em janeiro/2023 pelo regime de caixa, no entanto, contabilmente, vem reconhecendo a variação cambial competência até o momento da liquidação da operação. Sendo assim, pergunto: • De acordo com o Decreto 9.580, artigo 347, são feitas as provisões com base nos valores e prazos estipulados no referido decreto, permanecendo em aberto pois ainda há a possibilidade da liquidação. Neste sentido, até que não tenhamos certeza de que o valor não será liquidado, deverá ser mantida a contabilização da variação competência deste crédito? Ou a partir do momento em que for realizada a provisão (PECLD) devemos parar de contabilizar essas variações? Obrigado.
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