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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)
PERGUNTA: ITD/ITCMD - RIO DE JANEIRO - COMPLEMENTO PERGUNTA N° 63515, POSTADA EM 4/12/2023, ÀS 10:20
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Pergunta n° 63526, postada em 6/12/2023, às 08:41
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Prezados, Com relação a pergunta abaixo, o doação em questão é dinheiro R$100.000,00, o doador está no RJ e o Donatario em SP. 1) O imposto deve ser recolhido para RJ ou SP; 2) Existe alguma isenção no RJ para doação em dinheiro? Em SP existe um limite de 2.500 Ufesp(s). Como é um doaão interestadual preciso saber para qual estado é devido o ITCMD/ITD; ________________________________________________________________ PERGUNTA: ITD/ITCMD - RIO DE JANEIRO Pergunta n° 63515, postada em 4/12/2023, às 10:20 Autor(a): Marcelo (São Paulo - SP) Um doador localizado no RJ está doando para o donatário em SP. O imposto de doação tem que ser pago para São Paulo ou para Rio de Janeiro? A guia sai em nome doador, caso seja devido para RJ? Respota: Resposta n° 66892, postada em 5/12/2023, às 23:31 Autor(a): Suporte (Brasília - DF) O que está sendo doado? Conforme art. 5º da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro 2015, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), de competência do Estado do Rio de Janeiro: Art. 5º O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro: I – na transmissão de bem imóvel, bem como de direitos a ele relativos, se o mesmo estiver situado neste Estado; ou II – na transmissão de bem móvel ou de bem imóvel situado no exterior, bem como de direitos a eles relativos, se nele estiver localizado o domicílio: a) do doador; b) do donatário, quando o doador for domiciliado no exterior; c) do falecido, na data da sucessão, observado o disposto no § 3° deste artigo; ou d) do herdeiro ou legatário, quando o falecido, na data da sucessão, era residente ou domiciliado no exterior. §1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se domicílio: I – da pessoa natural, a sua residência habitual, observado o disposto no §2º deste artigo; e II – da pessoa jurídica, o estabelecimento que praticar o fato gerador. §2º No caso de pessoa natural com residência em mais de uma unidade federada, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do imposto: I – o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão; ou II – caso exerça profissão em mais de um local ou onde não possua residência, ou não exerça profissão, o endereço constante da declaração de Imposto de Renda. §3º Quando o falecido, na data da sucessão, não tinha domicílio certo ou tinha mais de um domicílio, o imposto relativo aos bens móveis é devido ao Estado do Rio de Janeiro se nele for processado o inventário judicial ou administrativo , nos termos do Código de Processo Civil. No Estado de São Paulo, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 10.705/2000: I – o ITCMD relativo à doação de bem móvel realizada por doador residente em território paulista deve ser recolhido ao Estado de São Paulo; II - na doação de bem móvel realizada por doador residente em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.
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