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PERGUNTA: CREDITO NA AQUISIÇÃO INSUMOS PRODUÇÃO DE RAÇÃO PARA CONSUNO
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Pergunta n° 63390, postada em 7/11/2023, às 08:48
Autor(a): *** (Eunápolis - BA)
Boa dia Somos uma Agroindústria CNAE 10.12-1-01 abate de aves. Na nossa atividade temos a criação de frangos, produção de embutidos e subprodutos (óleo de vísceras, farinhas de penas e vísceras). Para alimentação das aves adquirimos no mercado interno vários insumos que são utilizados na Fabricação de ração. Estes insumos são adquiridos com alíquotas básica e outros com crédito presumido do PIS e da COFINS conforme legislação, podemos citar como exemplo aquisição de milho, soja em grão e farelo de soja e etc. Nossos produtos derivados do frango exceto embutidos e subprodutos (óleo de vísceras, farinhas de penas e vísceras) são tributados a alíquotas zero. Considerando que o credito presumido destes produtos são adquiridos com 0,99% de PIS e 4,56% de COFINS e que a ração é utilizada na produção de aves que após o abate são vendidos e tributadas alíquota zero. Pergunto: a) Não apuração do PIS e da COFINS podemos utilizar 100% do percentual do crédito presumido do PIS e da COFINS acima descrito ou seja 5,55% sendo 0,99% e 4,56% de PIS e COFINS respectivamente? Na apuração do PIS e da COFINS temos que fazer algum tipo de estorno do crédito e ou (ajuste de redução) nos registros M100 e M500? Sim ou não? Caso positivo qual a fundamentação legal? b) Qual o tratamento deve ser dado em relação aos créditos do PIS e da COFINS quando da aquisição de soja, milho, farelo de soja de produtor rural para produção de ração para alimentação dos frangos em processo de engorda e qual percentual do crédito de PIS e COFINS? No caso de aquisição destes produtos de cerealista. Tem alguma diferença em relação a utilização do crédito? Marcelo.
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