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PERGUNTA: PARECER SEI Nº 17/2019 (10951.101753/2019-64)
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Pergunta n° 63378, postada em 1/11/2023, às 09:01
Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)
Bom dia. Através RE nº 567.935/RG, o STF firmou a inconstitucionalidade da Lei 7.798/89 do qual incluiu dos valores pagos a título de frete e de seguro na base de cálculo do IPI. O motivo é que a disciplina da matéria (ampliação da base de cálculo) ocorre de inconstitucionalidade formal, pois tal matéria é reservada à lei complementar e não a lei ordinária. Posteriormente a PGFN se pronunciou através do Parecer SEI Nº 17/2019 (10951.101753/2019-64), que garantiu o contribuinte o direito de não incluir valores pagos a título de frete e de seguro na base de cálculo do IPI, enquanto não houver a publicação de Lei Complementar ampliando a base de cálculo do referido tributo. Com base no exposto, as empresas podem deixar de considerar o valor do frete na base de cálculo do IPI sem a necessidade de ingressar com um processo judicial para pleitear esse direito? Att. Luana.
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