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PERGUNTA: COMPENSAÇÃO PIS E COFINS
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Pergunta n° 63292, postada em 19/10/2023, às 10:42
Autor(a): *** (Eunápolis - BA)
Prezados (as) Bom dia Somos uma Agroindústria tributada pelo Luco Real trimestral com atuação na produção de frango e derivados CNAE 10.12-1-01 - Abate de aves. Em 2018 fizemos um processo de recuperação fiscal e neste trabalho apuramos crédito de PIS e COFINS em valores expressivos que vem sendo transportados como crédito na EFD Contribuições até a data de hoje 09/2023. Considerando que a empresa passou a enviar a DCTFWeb em 04-2019 entendo que a empresa não poderá compensar este crédito apurado em 2018 com débito do INSS. Na guia do INSS do mês 09/2023 além das verbas normais descontadas dos empregados e parte empregadores tem também destacado o valor do IRRF incidentes sobre a folha de pagamento. a) Como não consigo compensar o débito do INSS da guia de 09/2023 com crédito do PIS apurado em 2018 por conta de vedação na legislação pergunto: Posso compensar o valor destacado IRRF sobre folha na guia de 09/2023 com crédito de PIS e da COFINS apurado em 2018 sim ou não? Se positivo qual a fundamentação legal? b) O crédito apurado em 2018 de PIS e COFINS que vem sendo transportado como crédito na EFD contribuições até a data de hoje posso compensar com quais tributos a partir de 10/2023? Atenciosamente; Marcelo
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