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PERGUNTA: EFD REINF - R2000 E R4000
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Pergunta n° 63201, postada em 5/10/2023, às 16:26
Autor(a): *** (Sao Paulo - SP)
Prezados (as), O recolhimento dos valores relativos à retenção previdenciária INSS é considerada pela competência (fato gerador), aquela que corresponder à data de emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço. Conforme o Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), art. 714, o fato gerador do IRRF é o pagamento ou crédito (contabilização), o que ocorrer primeiro, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Há alguma particularidade na legislação sobre R2000 e R4000 que diz que para a NFS que tem retenção de INSS e IRRF eu não posso considerar o INSS (data de emissão) e IRRF (contabilização) ? ou INSS (data de emissão) e IRRF (pagamento). O sistema vai entender que para o INSS eu considero emissão e para IRRF contabilização ou pagamento ? Porque minha dúvida será sobre o Período de Apuração do DARF pois se no IRRF o sistema entender que é emissão posso ter que recolher IRRF com multa e juros, sendo que considerei por contabilização ou pagamento.
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