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PERGUNTA: INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM IMOVEL
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Pergunta n° 63019, postada em 30/8/2023, às 16:59
Autor(a): *** (Piracicaba - SP)
Empresa tributada pelo lucro presumido, pretende fazer integralização de capital com imóvel, minha duvida é: Existe impedimento em realizar a integralização de capital com imóvel, pelo valor venal do IPTU e não seguir o valor declarado na declaração de pessoa física - IRPF? Exemplo em dados financeiros: Valor declarado na IRPF – R$ 1.000.000,00 Valor venal – IPTU : R$ 200.000,00 Realizar a integralização de capital com imovel na Holding por R$ 200.000,00. Quais são as implicações legais? No artigo 23 da Lei 9.249/1995 no artigo 23 informa que poderão transferir a pessoas jurídica , a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. E no inciso 2 informa que a diferença a maior será tributável como ganho de capital. Pergunta: e se a diferença for a menor ? existe essa possibilidade?
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