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PERGUNTA: TRIBUTAÇÃO NA PJ POR DESAPROPRIAÇÃO
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Pergunta n° 62875, postada em 4/8/2023, às 17:06
Autor(a): *** (Pindamonhangaba - SP)
Boa tarde Um cliente PESSOA JURIDICA, tributada pelo LUCRO REAL, que tem como atividade PRODUÇÃO E COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS E PECUARIOS, teve uma parte de sua área DESAPROPRIADA por órgão público, e receberá por essa desapropriação uma quantia que resultará em ganho de capital. Após diversas leituras, como DISIT 4007/2023; COSIT 72/2017; Matéria do CONTADOR PERITO de 11/8/22, entre outros, entendemos que não há incidência do IR, CSLL, PIS E COFINS, sobre as verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação. Porém, ainda restou uma dúvida: essa NÃO INCIDENCIA dos impostos previstos nas matérias acima citada, no caso de PESSOA JURIDICA, não é definitiva? Pode ter exceções? Essa dúvida surgiu ao entender que devemos observar os dispositivos nos artigos 504/505 do decreto 9580/2018 antes de afirmar que não há incidência, pois no art. 504 fala sobre diferimento dos impostos, mas se não há incidência, pq há possibilidade de diferimento? grata
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