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Posição em 06/05/2025: Perguntas: 65.225 | Respostas: 68.616

PERGUNTA: SUSPENSÃO DE ITBI PARA HOLDING NO D.F.

  • Pergunta n° 62829, postada em 26/7/2023, às 15:37

    Autor(a): *** (Brasília - DF)

    Prezado(a), Um cliente HOLDING, com objeto social de: Holding não financeira com participação e administração de imóveis próprios - CNAE 6462-0-00. Essa empresa solcitou, nos moldes da legislação, a SUSPENSÃO da cobrança do ITBI pelo imóveis que foram lançados no capital social da empresa. Agora, recebeu resposta da Sefaz. Acontece que a resposta cita legislação e legislação, dando a entender que a empresa, para manter a SUSPENSÃO do ITBI não pode locar os imóveis próprios. Esse entendimento está correto ou entendemos ao contrário? Segue resposta da Sefaz-DF: --------------------------------------------------------------------------------------------- 26/07/2023, 15:14 Agenci@Net - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/atendimento/SAC#/Resultado 1/1 Resposta: Prezado Requerente, Para melhor esclarecimento, reproduzimos abaixo excerto do Ato Declaratório nº 241/2023: “O GERENTE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS (...) DECLARA SUSPENSA COBRANÇA do ITBI na transmissão dos imóveis abaixo relacionados. A suspensão se dá em face da impossibilidade da caracterização da atividade preponderante da empresa adquirente, tendo em vista não haver decorrido o prazo de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 3.830/2006” O dispositivo da não incidência do imposto somente é concedido se a atividade preponderante da pessoa jurídica não for compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis (ressalva constante no inc I do §2º do art. 156 da Constituição Federal). Segundo as disposições do Código Tributário Nacional, em s art. 37, a atividade preponderante é caracterizada pela receita operacional da pessoa jurídica adquirente n período compreendido nos 36 meses subsequentes à aquisição (contados da data do registro cartorial da transmissão) do imóvel. Sendo assim, tal atividade preponderante somente pode ser avaliada após anális contábil abrangendo esse período, a qual só pode ser realizada, evidentemente, após o transcurso des tempo. Por essa razão, o Ato Declaratório informa que esse prazo não decorreu, fato que impede o reconhecimento DEFINITIVO da não incidência. Em consequência de tal limitação, o reconhecimento se dá temporariamente, por ser condicionado à análise contábil ulterior, o que se faz por intermédio da suspensão do lançamento, condição em que o tributo não é exigido (mas pode vir a sê-lo, caso a condição estabelecida não se cumpra). Apenas após a análise da atividade preponderante, procedimento que somente poderá ocorrer depois do encerramen contábil do exercício de 2026 – ou seja, no ano de 2027 – haverá a conclusão quanto à pessoa jurídica adquirente não ter preponderância de receita com imóveis no período indicado, o que permitirá a declaração definitiva da não incidência e a mudança da situação do lançamento, que será cancelado (não mais exigido). Para a realização da análise da atividade preponderante do período estabelecido pelo CTN, é feito o exame da escrita contábil da pessoa jurídica adquirente, razão pela qual serão exigidos os livros e demais documentos contábeis arrolados no texto da notificação constante no corpo do Ato Declaratório. Trata-se de uma exigência cujo cumprimento somente será possível após o registro dos fat contábeis ao longo do período indicado e do fechamento dos balanços, o que situa sua concretização em momento futuro. Entretanto, a Administração Tributária optou por fazer constar desde o início, no corpo d Ato, como registro que a declaração expedida consiste em um reconhecimento de imunidade condicionado à observação de certas circunstâncias, cuja demonstração deverá ser feita mais adiante no tempo, com a finalidade de se extinguir definitivamente a obrigação tributária. Sendo assim, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, mas acreditamos que um detalhamento maior possa ser apresentado pelo contabilista responsável pela escrita da sociedade, a part de um exame mais adequado à realidade da empresa

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