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PERGUNTA: REVENDA DE VEICULOS
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Pergunta n° 62809, postada em 24/7/2023, às 08:07
Autor(a): *** (Cruzeiro - SP)
A Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, Art. 242. Diz: As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados. § 1° Os veículos usados, referidos neste artigo, serão objeto de nota fiscal de entrada e, quando da venda, de nota fiscal de saída, sujeitando-se ao respectivo regime fiscal aplicável às operações de consignação. a) Usamos, quando a empresa compra carros para revender, o CFOP para essa NF de compra 1.102 e para a venda o 5.102 dentro de SP. Esta correto ? b) Sendo a empresa do lucro presumido e usando esses CFOPS, a base de calculo para o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS será a diferença do valor da NF de venda – NF de compra ? c) No artigo 242 diz “poderão”. Existe alguma obrigação que identifique essa equiparação à operação de consignação ?
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