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PERGUNTA: INSTRUMENTOS FINANCEIROS - RENDA VARIÁVEL
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Pergunta n° 62758, postada em 11/7/2023, às 16:09
Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)
Uma PJ optante pelo lucro real, está comprando ações negociadas em bolsa de valores. Como seguimos a NBC TG 1000, seguindo o disposto na seção 11.14, tenho que avaliar o mesmo pelo AVJ em uma eventual diferença entre o AVJ x Valor contábil, devo reconhecer no resultado. A vista disso, art. 41 da IN 1700/2017 dispõe da não tributação do AVJ pelo IRPJ/CSLL. Analisando o art. 58 da IN 1585/2015, fica claro que, a tributação do IRPJ/CSLL ocorrerá sobre a diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição. Já o art. 56 da IN 1585/2015, entendo que mesmo a empresa sendo optante pelo lucro real trimestral, se houver ganhos nas alienações nos dois primeiros meses, tenho que recolher IR de 15% sobre esses ganhos de forma antecipada, obviamente na apuração trimestral devo abater os valores recolhidos de forma antecipada. Essa analise esta correta? Se sim, qual o código da DARF? Voltando para a contabilização dessa ação, vamos ficar contabilizando a flutuação do preço dessa ação, as vezes durante anos. Entendo que o valor auferido na negociação de uma das ações que está em posse da PJ, já vai estar reconhecido na DRE, dispensando a realização do reconhecimento da receita auferida nessa negociação, uma vez que vou estar duplicando esse resultado ao fazer esse lançamento. Essa análise esta correta? Presumindo que eu esteja correta, como fica o lalur neste caso, eu adiciono na base de calculo o resultado positivo da negociação, ou ainda, em um eventual prejuízo faço o lançamento deste valor da parte B? E sobre o prejuízo, posso compensar posteriormente somente com resultados das negociação de ações, desde que, respeitando a regra que prejuízos do swing trading compensa apenas com lucros do swing trading, prejuízos day trade compenso só com lucros day trade? Att. Luana
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