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PERGUNTA: IRRF - DESCONTO SIMPLIFICADO
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Pergunta n° 62749, postada em 11/7/2023, às 09:50
Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)
bom dia, De acordo com o Art. 4º e § 2º da Lei 9.250/1995 que foi alterada agora com os novos valores da tabela progressiva do IR, surgiram duvidas quanto ao entendimento de formação da BC para cálculo do IR: Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas: .... § 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie. Quando fala alternativamente, está se referindo à utilização do desconto simplificado ou à dedução da faixa? estes casos aplicam-se também a recebimentos de aluguéis, no caso, PJ pagando para PF? Exemplo de cálculo de aluguel nesse novo modelo. Está correto este cálculo, aplicando o desconto simplificado e mais a dedução da faixa? Valor Aluguel: R$ 3.588,70 Taxa Imobiliária: R$ 269,15 BC: R$ 3.319,55 Desconto simplificado: R$ 528,00 BC com desconto: R$ 2.791,55 Faixa IR: 7,5% Valor: R$ 209,37 Dedução da Faixa: R$ 158,40 IRRF: R$ 50,97 Atenciosamente,
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