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PERGUNTA: DESTAQUE ICMS ST RETIDO ANTERIORMENTE - OPERAÇÕES COM FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO SUBSEQUENTE
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Pergunta n° 62565, postada em 6/6/2023, às 10:10
Autor(a): *** (Blumenau - SC)
Continuidade a pergunta 62525, referente ao artigo 274, § 3º do RICMS/SP, em que o contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deve informar na NF-e os valores de base de cálculo e valor retido anteriormente de ICMS ST. Pergunta: Considerando que é necessário destacar "também" a "parcela do ICMS retido cobrável do destinatário", agora resta a dúvida de onde informar essa "parcela do ICMS retido cobrável do destinatário". Seria no campo ‘infAdFisco’, da Nota Fiscal Eletrônica, de acordo o item 5 do "Manual do Sistema de Apuração do Ressarcimento ou Complemento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado. Versão 1.1d"? E no campo "vICMSSTRet – Valor do ICMS ST Retido na operação anterior" da NF-e, por sua vez, seria informado o valor efetivamente retido e destacado na nota de aquisição ou a "parcela do ICMS retido cobrável do destinatário? Para ficar claro, segue um exemplo: mercadoria vendida pelo fabricante a R$ 100,00 e MVA ou IVA-ST de 50%, sendo a alíquota interna 18%, base de cálculo da retenção R$ 150,00 e ICMS ST retido R$ 9,00. O substituído, ao fazer a revenda por R$ 140,00, a "parcela do ICMS retido cobrável do destinatário" será 1,80? Memória de cálculo: 150,00 - 140,00 = 10,00 x 18% = 1,80? Com este exemplo, no campo ‘infAdFisco’, da Nota Fiscal Eletrônica, deverá ser informado R$ 1,80 a título de "parcela do ICMS retido cobrável do destinatário"? E no campo "vICMSSTRet”, o valor de R$ 9,00 à título de ICMS-ST retido na operação anterior?
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