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PERGUNTA: DESTAQUE ICMS ST RETIDO ANTERIORMENTE - OPERAÇÕES COM FINALIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO SUBSEQUENTE
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Pergunta n° 62525, postada em 30/5/2023, às 17:07
Autor(a): *** (Blumenau - SC)
Conforme artigo 274, § 3º do RICMS/SP (RC nº 24771/2021), o contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deve informar na NF-e os valores de base de cálculo e valor retido anteriormente. Para obter estes valores, entende-se que poderia utilizar os mesmos valores de substituição tributária retidos e destacados na nota de aquisição. Isto posto, questiono se o fisco paulista teria base legal para exigir, do contribuinte substituído, informar um valor diferente do efetivamente retido e destacado na nota de aquisição, tendo em vista a Portaria CAT 42/2018, § 4º, § 5º e § 7º, a RC Nº 22122 de 20/08/2020, e o item 5 do "Manual do Sistema de Apuração do Ressarcimento ou Complemento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado. Versão 1.1d", conforme copiado a seguir? " 5 ˗ Formatação da informação requerida pelo §3º do artigo 274 do Regulamento do ICMS, tendo em vista o disposto no §7º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018, de que trata este manual 5.1.1 O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deverá informar o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, conforme definição do item 2 do § 4º do artigo 269 do RICMS, relativamente a cada item de mercadoria, no campo ‘infAdFisco’, ID Z02 da Nota Fiscal Eletrônica que emitir, obedecendo a formatação que se segue."
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