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Posição em 06/05/2025: Perguntas: 65.225 | Respostas: 68.616

PERGUNTA: DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO

  • Pergunta n° 62306, postada em 20/4/2023, às 17:51

    Autor(a): *** (Maringa - PR)

    Boa tarde, quanto a pergunta 62215, agradeço o retorno, no entanto, fizemos o mesmo questionamento via Fale Conosco da RFB e a resposta recebida diverge, peço que avaliem por gentileza se trata-se de uma opção válida: "RFB - Adote no item do usufruto constituído na primeira e segunda coluna o valor de 1/3 (conforme legislação de seu Estado) do custo de aquisição original do doador. Neste caso não existe transferência de direito do doador para o próprio doador. O contribuinte do imposto de renda que fizer doação de nua propriedade com reserva de usufruto ao seu filho(a) ou neto, poderá adotar como valor de transferência (indicar este valor na declaração no ano da doação quando baixar o bem no campo da discriminação) valor proporcional ao custo de aquisição original ou o valor proporcional de mercado. Vamos fazer um exemplo: O pai antes da doação declarava o bem integralmente pelo custo de aquisição de R$ 90.000,00. Doou em 2019 a nua-propriedade ao filho por R$ 60.000,00 correspondente a 2/3 sobre o valor declarado (exemplo usando a legislação do ITCMD do Estado de São Paulo- veja a de seu Estado). O pai dá baixa no bem de sua declaração no exercício de 2020, informando na discriminação o valor da transferência da nua propriedade (R$ 60.000,00) e em novo item declara o direito do usufruto em valor correspondente a R$ 30.000,00 (1/3*R$ 90.000,00). O Nú-proprietário deve declarar a nua-propriedade em R$ 60.000,00, adquirida em 2019. Lança o mesmo valor no item transferência patrimoniais-herança e doações na aba rendimentos isentos. Neste caso o pai optou por não apurar o ganho de capital transferindo o bem pelo valor do custo de aquisição. Em 2020 foi feita a baixa do usufruto por morte do pai ou por renúncia. Neste caso o filho recebeu a nua proprietária em 2019 no valor de R$ 60.000,00 e recebeu o direito da baixa do usufruto em 2020 no valor de R$ 30.000,00. Isto é feito indicando que o imóvel foi adquirido em partes". Fim RFB. Temos por prática habitual escrituras de doação com reserva de usufruto registradas no estado do Paraná, onde, mesmo com o usufruto, o bem é declarado 100% ao donatário, enquanto que na declaração do doador o bem é zerado. Neste caso apresentado, trata-se de uma escritura de doação com reserva de usufruto registrada no estado de São Paulo, onde destacou-se o valor da nua-propriedade (2/3) e o valor do usufruto (1/3). Ou seja, assim como habitualmente fazemos no PR, uma vez doado o bem com reserva de usufruto a propriedade não passa a ser 100% do donatário? Ou, no caso de SP, a reserva de usufruto garante ao doador 1/3 sobre a propriedade? Aguardo, obrigado.

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