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PERGUNTA: REPLICA RESPOSTA N° 65571
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Pergunta n° 62261, postada em 12/4/2023, às 08:59
Autor(a): *** (Colatina - ES)
Prezados, meu sistema contábil insiste no adicional baseando-se na Lei 11148, 10/07/20, art 1º: “Art. 4º A fruição de incentivos e benefícios fiscais concedidos nos termos das Leis nº 10.550, de 30 de junho de 2016, e nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que resultem em redução do montante a ser pago em decorrência da aplicação da alíquota nominal do ICMS, fica condicionada a que o sujeito passivo beneficiário, em relação às operações e prestações incentivadas ou beneficiadas: II - declare e recolha, adicionalmente, o valor decorrente da aplicação do percentual de 3,5% (três e meio por cento) sobre o montante encontrado na forma do inciso I. Porém analisei novamente o RICMS/ES e não encontrei esse adicional. Analisei a lei 10.568 dentro do site do SEDES com as alterações e não constatei vínculo com a lei 11.148/2020. Podem me ajudar? Muito obrigada
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