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PERGUNTA: INTEPRETAÇÃO DO § 3º, DO ART. 238, DA IN RFB 1700/2017
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Pergunta n° 61454, postada em 3/11/2022, às 08:11
Autor(a): *** (Colatina - ES)
Tendo em vista que o citado dispositivo assim prevê: "§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder o valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais." Pergunto: 1 - qual o entendimento do dispositivo? 2 - o que devo entender por “será imputada será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores” ? Devo considerar que foram originados de lucros acumulados de exercícios anteriores? 3 - estando correto o entendimento da pergunta 1, como poderia haver tributação, se tratam-se de lucros contabilmente apurados (de período anterior, que ainda havia saldo a distribuir)?
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