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PERGUNTA: ATIVIDADE DE FACÇÃO - CUMULATIVIDADE DO ISS COM O IPI
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Pergunta n° 61453, postada em 3/11/2022, às 08:03
Autor(a): *** (Colatina - ES)
Considerando uma empresa de facção que recebe peças de vestuário de propriedade de uma indústria, para realizar parte do processo (corte, costura ou algum acabamento), pergunto: 1 - É correto considerar que, após a Lei Complementar 157/2016, que incluiu costura e acabamento na redação do subitem 14.05 da lista de serviços da LC 116/2003, a atividade ficou sujeita ao ISS, com exclusão do ICMS, conforme art. 2°, V, da LC 87/1996, c/c art. 1°, §2°, da LC 116/2003? (vide PLP 432/2017, que tem como objetivo excluir a incidência do ISS dessa atividade) 2 - É correto entender que, para a atividade em questão, deve incidir IPI e ISS, concomitantemente, tendo em vista o art. 4° do Regulamento do IPI? 3 - Sendo a facção optante do simples nacional, deverá ser tributada no anexo II, substituindo o ICMS pelo ISS, conforme art. 18, §4°, VI, da LC 123/2006?
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