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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 10/05/2025: Perguntas: 65.243 | Respostas: 68.641

PERGUNTA: COMPETÊNCIA DA RETENÇÃO DO FUNRURAL

  • Pergunta n° 61322, postada em 4/10/2022, às 09:20

    Autor(a): *** (Colatina - ES)

    De acordo com o art. 166 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, o fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização da produção rural do produtor rural, em outra perspectiva, na data da compra, pela visão do substituto tributário do FUNRURAL. Ainda, segundo o art. 169, "Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições dar-se-á na data de emissão da respectiva nota fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento." Assim, quando uma pessoa jurídica adquire mercadoria de produtor rural, é obrigada a reter o FUNRURAL considerando como competência a data da comercialização (que corresponde à emissão da nota), e não a efetiva entrada do produto no estabelecimento. Todavia, para fins de registro da nota pela legislação do ICMS, geralmente exige-se o lançamento da nota pela data da efetiva entrada da mercadoria, podendo assim haver uma discrepância de competências, caso a compra ocorra no final do mês e a mercadoria seja entregue somente no mês seguinte. Na situação exposta, de que forma aconselha-se fazer a contabilização da nota e da retenção?

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