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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 12/05/2025: Perguntas: 65.245 | Respostas: 68.641

PERGUNTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE VINHO

  • Pergunta n° 61248, postada em 20/9/2022, às 16:23

    Autor(a): *** (Brasília - DF)

    Temos uma situação onde um cliente nosso adquiriu uma franquia de uma adega de vinhos, que hoje está enquadrada no Simples Nacional. Pelas regras do sistema de franquia nosso cliente deve comprar mensalmente uma quantidade mínima de vinhos da distribuidora da franquia. Não se trata de uma compra direta do produtor mas sim de um distribuidor que faz o fornecimento dos vinhos para todos os franqueados do país, as mercadorias são compradas e enviadas de São Paulo e tem o CFOP 6102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros). Ao fazer o pedido nosso cliente tem um preço de catálogo pra cada mercadoria, por exemplo: Vinho Malbec R$ 65,00 por unidade. Porém quando a nota fiscal é emitida o distribuidor emite a nota com o vinho com valor inferior ao catálogo, exemplificando novamente, na emissão da nota o vinho Malbec sai R$40,00 por unidade, sem informações de desconto ou nada do tipo, na nota fiscal aparece somente o Valor dos produtos, base do ICMS, Frete e valor total da nota. Ao questionarmos o distribuidor sobre essa diferença de preço ele nos informou que, por não existir mais substituição tributária do ICMS sobre vinho no DF e em SP eles abatem o valor do ICMS do produto para que o nosso cliente faça o recolhimento do ICMS compensando esse "desconto" feito no valor do pedido. Inclusive orientou nosso cliente que emitisse as notas com o CFOP 5405, quando da venda dos produtos. Há alguma procedência legal nessa informação? Pois o entendimento que temos é que a mercadoria adquira com CFOP 6102, deve ser vendida com CFOP 5102 e ser tributada integralmente no ato da venda. Como devemos proceder e orientar nosso cliente em relação ao tema?

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