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PERGUNTA: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
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Pergunta n° 61016, postada em 29/7/2022, às 08:37
Autor(a): *** (Maringa - PR)
Bom dia. Uma empresa defendia judicialmente valores de contratos com credores e também um Auto de Infração do Fisco Estadual. Após o julgamento das ações a mesma terá que pagar os honorários de sucumbência. Qual o tratamento a ser dado tanto aos honorários de sucumbência pagos ao advogado da outra parte (no caso de ação movida por credor/banco), já que esse serviço não foi contratado pela empresa? É dedutível para IR/CSLL? É necessária emissão de NF? E no caso da ação para defender o Auto de Infração, qual o tratamento dos honorários pagos a Caixa de Sucumbência do Estado, que não emite nota fiscal?
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