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PERGUNTA: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL
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Pergunta n° 60714, postada em 7/6/2022, às 09:17
Autor(a): *** (Brasília - DF)
Prezado Consultor, bom dia. Solicito esclarecimentos a respeito do assunto de Prejuízo Fiscal. Uma empresa tributada pelo Lucro Real Anual desde 2011, apresentou Prejuízos Fiscais nos anos de 2011 a 2016. No entanto, no decorrer dos anos a parte B da ECF de 2014 e anos subsequentes os saldos dos Prejuízos Fiscais de 2012 a 2016 foram controlados, porém por algum motivo desconhecido o prejuízo fiscal declarado na DIPJ de 2011 não foi controlado e portanto não utilizado nos anos posteriores visto que em 2017 a empresa utilizou os saldos apenas de 2012 a 2016 (no ano de 2017 foi consumido os Prejuízos Fiscais de 2012 a 2016 em sua totalidade restando apenas um saldo de aproximadamente R$ 18.000,00 que não foi utilizado para compensação nos anos de 2018 a 2020 – anos que apresentaram lucro). No ano de 2021 a empresa apresentou Prejuízo Fiscal e no ano de 2022 a empresa tem muita expectativa que apresentará um lucro considerável. Pergunta: Esse saldo do Prejuízo Fiscal de 2011 que ficou perdido, posso fazer a compensação para o ano de 2022 mesmo que não tenha feito controle na parte B dos exercícios seguintes mantendo a regra de que o Prejuízo Fiscal é imprescritível? Grata e aguardo retorno.
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