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PERGUNTA: DEDUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS NA BASE DA CPP
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Pergunta n° 60667, postada em 26/5/2022, às 12:20
Autor(a): *** (Blumenau - SC)
É correto considerar que o valor "descontado" do "empregado" referente a auxílio-alimentação, vale-transporte, assistência médica ou odontológica e reembolso de despesas, podem excluir da base cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador – contribuição previdenciária patronal, contribuições destinadas a terceiros e ao RAT? Exemplo salário R$: 2000 Desconto de auxílio-alimentação R$: 20,00 Desconto assistência médico ou odontológico R$: 50,00 Desconto vale-transporte R$:10,00 2000 - 20 - 50 -10 =1920,00 Base de contribuição previdenciária a cargo do empregador = 1920,00 A Lei 8212/91, artigo 28 e a Instrução Normativa RFB 971 de 2009 podem ser utilizados para esta interpretação? Artigo 58, cita que "não integram para a base de cálculo para fins de incidência de contribuições: auxílio-alimentação, vale-transporte, à assistência prestada por serviço médico ou odontológico da empresa ou por prestador conveniado, inclusive o reembolso de despesas" . Ou esses valores não devem deduzir da base de contribuição previdenciária a cargo do empregador? Elaine Antunes.
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