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PERGUNTA: ISENÇÃO DE PIS/COFINS/IRPJ/CSLL DE ACORDO COM A DISPOSIÇÃO DA LEI DO PERSE (LEI 14.148/2021)
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Pergunta n° 60564, postada em 5/5/2022, às 11:13
Autor(a): *** (Brasília - DF)
Prezados, bom dia. Solicito por gentileza esclarecimento em relação ao artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 que traz que o resultado auferido pelas pessoas jurídicas mencionadas no art. 2º se aproveita da redução a 0% dos tributos PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, mas que no entanto a legislação não traz de uma forma clara se todas as receitas auferidas pela empresa podem se beneficiar dessa isenção. Dessa forma, se uma empresa que estiver enquadrada nas regras da Lei, e tem atividades de realização de eventos mas também tem outras atividades não abrangidas pelo PERSE, esta empresa tem direito a isenção dois tributos IRPJ, CSLL, PIS, COFINS sobre 100% de toda receita bruta de todas as atividades, ou seria somente pela segregação das atividades por tipo de serviço/receita? Aproveito o momento para verificar com os senhores se a isenção poderá ser aplicada para a empresa desde o momento que foi sancionada a legislação ou apenas a partir de derrubada do veto que aconteceu em março deste ano. Grata e aguardo retorno com as dúvidas explicitadas acima.
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