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PERGUNTA: ARRENDATÁRIA PESSOA FISICA DE UMA EMPRESA "PESSOA JURIDICA"
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Pergunta n° 60166, postada em 22/2/2022, às 18:05
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Olá por favor, inconformado com a resposta que recebi, poderiam reanalisar a situação sobre arrendatária (PF) e se é possível reconsiderar a mesma, pois a LEI No 6.099, DE 12 DE SETEMBRO DE 1974 diz: Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. As perguntas abaixo foram neste sentido, de boa fé, de fazer a coisa certa, e não de fraudar a lei, como parece que foi interpretada através da resposta oferecida pelo senhores, então como o exposto acima, reformulo minhas perguntas, como segue: Uma Pessoa Física é " arrendatária " de uma Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme a lei acima e também o art 1.144 N.C.C. prevê, então como tratar o CORRETO andamento do negocio : 1-Pode ele administrar, usufruir desta empresa (CNPJ) , com OS DIREITOS E DEVERES de um sócio com base no contrato de arrendamento, esse registrado em cartório, e publicado em jornal oficial de grande circulação como a lei prevê? 2- É necessário fazer alteração no contrato social da empresa, informando que a PF que é o arrendatária e passa a ser administradora desta empresa? 3- Nesta situação, esta PF ou seja a "arrendatária" pode fazer retiradas a titulo de Pro labore; DL desta empresa? Estas são as duvidas, e mui respeitosamente, volto a solicitar qual entendimento dos senhores, para dar continuidade no negocio realizado dentro da lei. Obrigado
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