Perguntas e Respostas

Nossa eficiente equipe de consultores esclarece com rapidez e segurança suas dúvidas de forma clara e objetiva, através do serviço de envio de perguntas e resgates das respostas via internet. Você ainda troca experiências com profissionais de todo País, nos mais variados ramos de atuação e porte empresarial (empresas de grande, médio e pequeno porte; profissionais liberais etc.).

Somos especializados nas áreas: tributária, fiscal, contábil, societária, previdenciária e trabalhista.

Não obstante adotarmos a marca ContadorPerito.Com®, observe que não prestamos serviços na área de perícia contábil.


Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 06/05/2025: Perguntas: 65.227 | Respostas: 68.619

PERGUNTA: PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT

  • Pergunta n° 60018, postada em 31/1/2022, às 11:52

    Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)

    Bom dia, Empresas do lucro real podem abater como benefício do PAT até 4% do IRPJ (além de lançar os custos e despesas no resultado). Em 2021, através do decreto n. 10.854, houve alterações no Decreto n. 9.580/2018 (RIR/2018) em seus art. 644 e 645 conforme demonstrados abaixo: Das despesas abrangidas pelo incentivo Art. 644. A dedução de que trata esta Seção somente se aplica às despesas com PAT, aprovados previamente pelo Ministério do Trabalho (Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º) . Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se como aprovação prévia pelo Ministério do Trabalho a apresentação de documento hábil definido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho, da Saúde e da Fazenda. Revogado pelo Decreto nº 10.854, de 2021 Vigência Art. 645. Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e ficarão limitados àqueles contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º) . § 1º Os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que seja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até cinco salários mínimos. § 1º A dedução de que trata o art. 641: (Redação dada pelo Decreto nº 10.854, de 2021) Vigência I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021) Vigência II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021) Vigência Com a nova redação data pelo decreto n. 10.854/2021, tenho o entendimento de que a empresa somente pode abater até UM Salário Mínimo de benefício do IRPJ ou 4% do IRPJ ou 15% sobre as despesas liquidas de alimentação, o que for menor para o ano de 2022 em diante. Gostaria saber se o meu entendimento está correto, ou não houve mudanças nos critérios que eram usados até 2021 (4% do IRPJ ou 15% sobre as despesas liquidas de alimentação, o que for menor)? Atenciosamente, Marcos

Atenção!

Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Receba diariamente nosso boletim eletrônico.

Cadastre-se

Boletins enviados

« Página principal « Página anterior ^ Topo da página