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PERGUNTA: DIFAL LEI COMPLEMENTAR 190 DE 4 DE JANEIRO DE 2022
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Pergunta n° 59944, postada em 19/1/2022, às 17:46
Autor(a): *** (Brasília - DF)
OLÁ TENHO UMA EMPRESA DE BRASÍLIA QUE VENDEU PARA O MINISTERIO PUBLICO DE GO COM DUVIDA DE QUE SE ESTÁ OBRIGADA A RECOLHER OU NÃO O DIFAL. OUTRA CONTABILIDADE ENVIOU PARA ELA O SEGUINTE: Em 04/01/2022 foi publicada a Lei Complementar 190 que trata da cobrança do Diferencial de Alíquotas – DIFAL, em vendas interestaduais realizadas para o consumidor final não contribuinte. Em virtude de tal lei ter sido promulgada com atraso, o governo se viu obrigado a cumprir o princípio da anterioridade nonagesimal, que versa que sempre que algum tributo for instituído ou majorado, haverá prazo de 90 dias para entrada em vigor da sua cobrança. Portanto, a fim de cumprir a lei, entre o período de 04/01/2022 e 04/04/2022, fica suspensa a cobrança do DIFAL. Adicionalmente, toda nota fiscal eletrônica que for emitida sem o recolhimento do DIFAL durante o período de 90 dias deverá conter no campo “informações complementares”:
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