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PERGUNTA: ABSORÇÃO DE PREJUÍZOS CONTÁBEIS X BAIXA CONTÁBIL PASSIVO DÍVIDAS FORNECEDORES A PAGAR
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Pergunta n° 59910, postada em 14/1/2022, às 16:47
Autor(a): *** (São Roque - SP)
Nossa Empresa Sociedade Limitada, tributada pelo regime de Lucro Real em 2021 e 2022, possui no Passivo Dívidas a pagar Conta Contábil Fornecedores no Exterior, cujo fornecedor é sócio controlador da nossa empresa no Brasil. A nossa empresa possui também saldo contábil de (-) Prejuízos Contábeis Acumulados dentro do grupo Patrimônio Líquido. Em comum acordo entre a nossa empresa no Brasil e o fornecedor do exterior que é sócio da nossa empresa, houve a extinção da dívida da nossa empresa com esse fornecedor no exterior e a dívida foi cancelada, mediante DÉBITO à Conta Contábil de Fornecedores a Pagar no Exterior, cujo fornecedor é sócio da nossa empresa no Brasil, e a CRÉDITO diretamente contra a Conta Contábil de Prejuízos Contábeis Acumulados que consta no Patrimônio Líquido da empresa, a título de “ABSORÇÃO DE PREJUÍZOS CONTÁBEIS”, ou seja, não houve o perdão da dívida, portanto o fato não se confunde e não implica no perdão de dívida com a absorção de prejuízos contábeis na contabilidade da nossa empresa, sendo que a empresa fornecedor no exterior que é sócia controladora da nossa empresa no Brasil, não tem mais interesse em receber da nossa empresa no Brasil. Perguntas: 1. O procedimento contábil adotado pela nossa empresa no Brasil em baixar contabilmente a DÉBITO a conta fornecedores do exterior que consta no Passivo Dívidas, cujo fornecedor que é sócio da nossa empresa no Brasil, diretamente contra a Conta Contábil CRÉDITO de Prejuízos Contábeis Acumulados que consta no Patrimônio Líquido, o nosso procedimento está correto? 2. A nossa empresa no Brasil procedeu essa baixa contábil da Conta Fornecedores a Pagar no Exterior que é sócia controladora da nossa empresa no Brasil, a título de “ABSORÇÃO DE PREJUÍZOS CONTÁBEIS”, diretamente na Conta Contábil de Prejuízos Contábeis Acumulados, de acordo com o Parecer Normativo da RFB – CST nº 4 de 17/02/1981, Regulamento do Imposto de Renda Decreto nº 9.580/2018, artigo 579, § 2º e Solução de Consulta Disit/SRRF – 10ª Região Fiscal nº 31 de 16/03/2012, perguntamos: o procedimento adotado pela empresa com base nessas Normas Legais está correto? 3. A “ABSORÇÃO DE PREJUÍZOS CONTÁBEIS”, caracteriza-se e equivale a um perdão de dívida? O nosso entendimento é que NÃO, pelo fato de que no nosso caso houve Absorção de Prejuízos Contábeis diretamente à Conta de Sócios e a dívida foi cancelada, perguntamos: o nosso entendimento está correto? 4. Sabe-se que ao pagar um fornecedor no exterior, haverá a remessa ao exterior, o qual ocorre normalmente a tributação CIDE, IRRF, PIS e COFINS, porém no nosso caso não houve pagamento da dívida para esse fornecedor no exterior, mas sim o que houve foi uma baixa contábil pelo cancelamento da dívida com base na “ABSORÇÃO DE PREJUÍZOS CONTÁBEIS”, perguntamos: haverá a incidência de tributos CIDE, IRRF, PIS e COFINS? 5. A baixa contábil por “ABSORÇÃO DE PREJUÍZOS CONTÁBEIS” utilizada para baixar a conta Fornecedores a Pagar do Passivo Dívidas, em que não houve pagamento, não houve remessa ao exterior de ingresso a título de pagamento, perguntamos: essa baixa contábil é considerada e é equivalente como pagamento e haverá incidência de tributos CIDE, IRRF, PIS e COFINS? Sem mais, agradecemos pela atenção de sempre.
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