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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 05/05/2025: Perguntas: 65.225 | Respostas: 68.616

PERGUNTA: RETIRADA DE RECURSOS DO PATRIMONIO DE AFETAÇÃO

  • Pergunta n° 59763, postada em 10/12/2021, às 17:18

    Autor(a): *** (Fortaleza - CE)

    Curitiba, 8 de Dezembro de 2021. Bom Dia! Primeiramente, podemos pontuar que conforme disposto na IN RFB n° 1.700/2017, art 26, para o Lucro Presumido a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado auferido nas operações de conta alheia e as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Podendo ser deduzido apenas das devoluções e vendas canceladas, descontos concedidos incondicionalmente, tributos sobre ela incidentes, e valores decorrentes do ajuste a valor presente. Esse conceito também pode ser verificado na Lei 10.833/2003 (COFINS), art. 1°, § 2° e Lei 10.637/2002 (PIS), art. 1°, § 2°, que expressa que a base de cálculo do Pis e da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, não apresentando amparo legal para tal dedução. Em regra geral, a RFB tem entendimentos de que o repasse de valores é considerada como parte integrante do seu preço de vendas, ou seja, do seu faturamento. Portanto, a RFB tem entendimentos de que os repasses contratadas em nome da prestadora de serviços é considerada como parte integrante do seu preço de vendas, ou seja, do seu faturamento. Para compreensão, a Lei nº 5.474/1968 que dispõem sobre a emissão de duplicatas e faturas, caracteriza o preço dos serviços prestados, conforme disposto em seu art. 20, § 2º: “ Art. 20. As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata. 1º A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados. 2º A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados.” O texto legal que trata de modo geral das pessoas jurídicas prestadoras de serviço, considera como preço dos serviços prestados o valor expressamente contido na fatura. Consequentemente, tem-se que a receita bruta das prestadoras de serviço corresponde a soma a pagar pelos serviços faturados, pouco importando se dentro desse montante existam valores que, posteriormente, serão utilizados para fazer frente a custos ou despesas essenciais assim como a repasses a serem realizados, ao exercício da atividade a que se dedica a prestadora dos serviços (reembolso de despesas e repasses a terceiros). Parte-se da premissa de que o preço de toda prestação de serviço comporta parcela que, em realidade, serve para cobrir os custos do serviço prestado; da mesma forma que em uma operação de venda de mercadorias uma parte da receita bruta de venda é decorrência do custo das mercadorias vendidas, ônus com o qual o vendedor deve arcar, sendo inerente à definição do seu preço de venda. Fund. Legal: Solução de Consulta Cosit nº 121 de 18 de agosto de 2016.

Atenção!

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