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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 05/05/2025: Perguntas: 65.225 | Respostas: 68.616

PERGUNTA: COMPLEMENTO - OPERAÇÕES EM BOLSA DE VALORES - EMPRESA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA

  • Pergunta n° 59656, postada em 23/11/2021, às 08:48

    Autor(a): *** (Brasília - DF)

    Caro Rufino, bom dia! Em complemento ainda às perguntas 59.199 e 56.727 faço esta pergunta. O cliente tem em seu objeto social: “A sociedade tem o objetivo social a compra, venda e aluguel de imóveis próprios; Gerenciamento e participação de empresas, seja por aquisição de cotas, ações ou debêntures de outras sociedades, podendo estas participações serem majoritárias ou minoritárias conforme o interesse da empresa.”. Atualmente, grande parte da receita dela está em aplicações na bolsa de valores, com a compra e venda de ações sendo feitas por uma corretora. Após leitura à SC 347/2017, conforme sugerido, ainda me fica a dúvida pois, a SC trás em sua página 10: “No caso dos investimentos em ações ou quotas de outras empresas, embora possam ser realizados para atender aos mais diversos objetivos, pode-se agrupálos da seguinte forma: a) participações voluntárias de caráter meramente especulativo ou com o objetivo de obter, independentemente de prazo, rendimentos produzidos pela sua valorização e negociação. São normalmente as aplicações feitas em Bolsa, embora a empresa possa manter " permanentemente" uma carteira de ações comprando e vendendo ações de acordo com a sua expectativa de valorização, este é tipicamente um investimento temporário (classificação: Ativo Circulante ou Realizável a Longo Prazo, consoante a expectativa de alienação); 28. O fato de o objeto social do interessado prever a alienação de participações societárias não faz com que qualquer delas tenha natureza não permanente, até porque a participação em outras sociedades também é um de seus objetos sociais. 29. Dessa forma, a receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente deve ser computada como receita bruta, sem que haja exclusão do respectivo custo de aquisição, tendo em vista que a legislação autoriza que as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário sejam deixadas de fora da receita bruta. Por outro lado, a alienação de participação societária de caráter permanente está sujeita à apuração do ganho de capital, que deve ser diretamente computado na base de cálculo do IRPJ.” Com a leitura deste texto na SC 347/2017, interpreto que as vendas de ações serão tributadas como receita bruta para esta empresa que tem isso em seu objeto social e é optante pelo lucro presumido, pelo valor total da venda. Estou correto neste entendimento? Estando correto, haverá a incidência do PIS e COFINS conforme trata o § 14, art. 3º da lei 9.718/1998 e Art. 8º-B da mesma lei? Desculpe a insistência nesse assunto, é que de fato a dúvida persiste, ainda mais quando olho as apurações dos impostos e vejo que o IRPJ e CSLL, quando assim considerados, ficam maiores do que os resultados positivos nas operações da bolsa. João Paulo Costa

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