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PERGUNTA: GANHO DE CAPITAL EM NEGOCIAÇÕES DE VALORES NÃO DEFINIDOS DEVIDO A VENDA SER O FATURAMENTO DE CADA ANO BASE
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Pergunta n° 59642, postada em 18/11/2021, às 15:49
Autor(a): *** (Rio Do Sul - SC)
Olá, Boa tarde! Em uma venda de participação societária em que o valor total do negócio não está claramente definido, como devemos proceder a apuração do ganho de capital? No caso concreto, a venda aconteceu em 11/2020 e os vendedores receberão o valor em 3 parcelas anuais, calculadas com base no faturamento de cada ano (2021, 2022 e 2023). Portanto, não é possível estabelecer no momento o valor total do negócio. O ganho de capital deve ser calculado de forma isolada para cada parcela anual recebida, como se a cada ano 1/3 das participações fossem vendidas, ou há outra maneira de se calcular? NA SRF N° 084, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001 temos o seguinte artigo 19 inciso I e Parágrafo § 3 Art. 19. Considera-se valor de alienação: I - o preço efetivo da operação de venda ou de cessão de direitos; § 3° Os valores recebidos a título de reajuste, no caso de pagamento parcelado, qualquer que seja sua designação, a exemplo de juros e reajuste de parcelas, não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados à medida de seu recebimento, na fonte ou mediante o recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão), quando a alienação for para pessoa jurídica ou para pessoa física, respectivamente, e na Declaração de Ajuste Anual. No artigo 31 da SRF temos a seguinte definição de alienação a prazo. Art. 31. Nas alienações a prazo, o ganho de capital é apurado como se a venda fosse efetuada à vista e o imposto é pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento.
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