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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 13/05/2025: Perguntas: 65.259 | Respostas: 68.652

PERGUNTA: INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVENIO ICMS 93/2015

  • Pergunta n° 59270, postada em 3/9/2021, às 16:09

    Autor(a): *** (Pindamonhangaba - SP)

    Boa tarde, Conforme Boletim nº 5539/2021, de 04/03/2021 sobre ICMS DIFAL: Inconstitucionalidade do Convenio 93/2015: II - os contribuintes não optantes pelo regime tributário do Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS estão desobrigados de recolher a parcela do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe à unidade da federação de destino, em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 01/01/2022 (decisões proferidas no RE 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e na ADI 5469). Pergunta-se: Há mais algum posicionamento sobre o assunto? Esta valido essa decisão a partir de 01/01/2022.? E Como ficará a emissão da nf mercadoria importada do meu cliente e o mesmo revendendo para consumidor final? devo considerar CFOP 6108? qual alíquota considerar?

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