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PERGUNTA: CONTRATOS DE COMODATO - CUMULATIVO OU NÃO CUMULATIVO?
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Pergunta n° 5927, postada em 22/11/2005, às 10:40
Autor(a): *** (São Paulo - SP)
Bom Dia.. Determinada PJ celebrou contratos de comodato, anterior a 31/10/03 com outra PJ de linha telefônicas e automóveis. Estes contratos, até a presente data não sofreram quaisquer reajustes, permanecendo inalteradas suas cláusulas contratuais.Diante desta situação a empresa considera as receitas decorrentes destas obrigações como sujeitas ao regime da cumulatividade, para fins da tributação do PIS e COFINS. Considerando que o contrato de comodato configura obrigação unilateral, temporária, de natureza gratuita (opcionalmente a título oneroso), em que o comodante cede o uso de determinado bem (infungível) ao comodatário, para ulterior restituição; poderemos considerar que este acordo de vontades NÃO CARACTERIZA, TAXATIVAMENTE, FORNECIMENTO DE BENS, A PREÇO PREDETERMINADO PARA FINS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DA CUMULATIVIDADE nos termosdo art. 1º inciso II da IN SRF 468/04,e assim entendida a "obrigação de dar", não confundida com cessão de uso ?? Qual o entendimento da Equipe CPC ? Desde já agradeço. Atenciosamente. José Carlos
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