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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 15/05/2025: Perguntas: 65.262 | Respostas: 68.660

PERGUNTA: RESPOSTA DA PERGUNTA N° 59080

  • Pergunta n° 59096, postada em 6/8/2021, às 08:35

    Autor(a): *** (Ituiutaba - MG)

    Em relação a resposta nº 62282, não ficou claro se respondeu ao questionamento feito na pergunta, o item 01.999.00 contido no Capitulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/MG tem o âmbito de aplicação 1.1*, no qual manda observar o disposto no art. 58 da Parte 1 do Anexo XV, sendo justamente esse o problema, no artigo 58 fala somente das empresas que podem ser atribuídas a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ST por meio de regime especial, e dentre essas empresas o comercio varejista do Simples Nacional em questão não se enquadra, no entanto como informando anteriormente ao buscar o NCM 8481.90.90 é visto que somente tem ICMS ST no âmbito de materiais para construção, sendo que a peça é para uso automotivo, com isso torno a fazer os seguintes questionamentos: Tem - se conhecimento sobre o CEST 01.999.00, no entanto ao olhar a consulta de contribuinte nº 021/2020 entende que não deveria calcular o ICMS ST deste produto, já que a empresa do Simples Nacional não se enquadrou em nenhuma das hipótese do art. 58 do RICMS/MG. Com dúvida sobre a correta tributação tem-se os seguintes questionamentos: 1) O produto de NCM 8481.90.90 de uso automotivo, não se enquadrando em materiais de construção terá ICMS ST a recolher pelo comercio varejista? 2) Caso não se aplique o ICMS ST, o imposto a ser calculo seria a antecipação do ICMS prevista no art. 42, paragráfo 14 do RICMS/MG?

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