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PERGUNTA: BENEFÍCIO FISCAL GANHO DE CAPITAL
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Pergunta n° 58864, postada em 28/6/2021, às 09:12
Autor(a): *** (Lajeado - RS)
Bom Dia Uma pessoa física realizou uma transferência bancária para uma pessoa jurídica (cuja atividade é venda de imóveis), em janeiro sendo que o fator gerador foi registrado em adiantamento para futura aquisição de imóvel. No mês de dezembro do mesmo ano ela vendeu um imóvel e juntamente com o valor do adiantamento foi definido a aquisição do imóvel. A pessoa física poderá utilizar-se do benefício fiscal dos 180 dias que prevê a Lei 11.196 de 2005 art. 39, do imóvel vendido em dezembro para aquisição desse imóvel? Ou o adiantamento lançado em SPED e contabilidade em janeiro já sinaliza uma negociação entre ambos as partes e a partir desse momento não poderá usufruir mais desse benefício fiscal? Obrigado
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