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PERGUNTA: TRANSFERÊNCIA OU ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS OU BENS MÓVEIS X ARROLAMENTO DE BENS PELA RFB
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Pergunta n° 58599, postada em 10/5/2021, às 10:12
Autor(a): *** (São Roque - SP)
Pessoa física sócia de uma Sociedade Limitada, teve todos os seus bens imóveis e bens móveis que constam na sua declaração anual de imposto de renda arrolados (arrolamento de bens) pela Fiscalização da RFB de acordo com a Lei nº 9.532/97, artigo nº 64 e IN RFB nº 1.565/15, decorrente de auto de infração fiscal na sua empresa. Perguntas: 1. Essa pessoa física poderá transferir ou alienar bens imóveis e móveis (veículos) para seus parentes ou qualquer outra pessoa física ou pessoa jurídica sem necessidade de comunicar essa transferência à Receita Federal? 2. No caso de imóveis, o Cartório de Registro de Imóveis poderá bloquear essa transferência e não praticar o registro dos imóveis a serem transferidos a terceiros? 3. Caso essa pessoa física faça a comunicação à Receita Federal para transferir ou alienar os bens imóveis e móveis a terceiros decorrente de alienação, a Receita Federal irá autorizar normalmente ou não vai autorizar? A Receita Federal poderá pedir a substituição de bens que estão arrolados? E se a pessoa física não tiver outros bens para substituir, o que fazer nesse caso? 4. Caso a Receita Federal não autorize a transferência de bens a terceiros, essa pessoa física poderá se socorrer através de medida judicial? 5. No caso de imóveis, o Cartório de Registro de Imóveis poderá bloquear essa transferência e não praticar o registro dos imóveis a serem transferidos a terceiros, mesmo que essa pessoa física tenha feito a comunicação à Receita Federal conforme preenchimento do anexo único da IN RFB 1.565//15? Sem mais, agradecemos pela atenção de sempre.
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