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PERGUNTA: SIMPLES NACIONAL X DESPESAS PAGAS SUPERIORES A 20% DOS INGRESSOS X EXCLUSÃO
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Pergunta n° 58551, postada em 30/4/2021, às 11:05
Autor(a): *** (São Roque - SP)
A Legislação do Simples Nacional com base na Lei Complementar nº 126/06, artigo 29, inciso IX, combinado com a Resolução do CGSN nº 140/18, artigo 84, inciso IV, alínea “h”, que legisla sobre a exclusão do regime do Simples Nacional quando as despesas pagas pela empresa forem superiores a 20% do valor total dos ingressos no mesmo ano. Perguntas: 1. Para o cálculo do excesso dos 20%, qual a forma correta desse cálculo, por exemplo: valor total dos ingressos receita bruta/faturamento = R$ 1.000.000,00, valor total de despesas = R$ 1.150.000,00; a) (R$ 1.150.000,00 dividido por R$ 1.000.000,00) X 100 = 115%, com base nesse cálculo, não resultou em percentual superior a 120%, nesse caso pergunta-se: a empresa NÃO será excluída do Simples Nacional? Essa interpretação e cálculos estão corretos? b) (R$ 1.000.000,00 X 20%) = R$ 200.000,00, ou seja, despesas que superarem a R$ 200.000,00 a empresa já estará excluída do Simples Nacional? Essa interpretação e cálculos estão corretos? Se a resposta for sim, nesse caso, como o total de despesas foi de R$ 1.150.000,00, a despesas ultrapassaram em R$ 950.000,00 = 95,00% dos ingressos, menos 20% que é o limite, ultrapassou então 75%, pergunta-se: essa interpretação e cálculo estão corretos ? 2. Qual a forma correta de se calcular o excesso de despesas pagas superiores a 20% do valor total dos ingressos? 3. Para fins do conceito de "valor de ingressos de recursos" previstos na legislação do Simples Nacional ora mencionada acima, é somente o faturamento/receita bruta relacionada ao objeto operacional previsto no contrato social da empresa ou soma-se também as receitas financeiras, o lucro na venda do ativo imobilizado e outras receitas eventuais? Sem mais, agradecemos pela atenção de sempre.
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