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PERGUNTA: DESONERAÇÃO CPRB 2021 X CÁLCULO PROPORCIONAL OU NÃO
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Pergunta n° 58102, postada em 17/2/2021, às 09:26
Autor(a): *** (São Roque - SP)
Sociedade limitada, atividade Construção Civil e outras atividades operacionais descritas no seu contrato social e objeto da empresa sendo atividades CNAES desonerados da Contribuição Previdenciária Patronal sobre a folha de pagamento de empregados, pro labore e autônomos, conforme artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 e IN RFB nº 1.436/2011, artigo 9º. Incisos VI e VII e anexo 4 – Item 4 – Construção Civil, ano de 2020 = 40% e atividades CNAES não desonerados ano 2020 = 60%. Perguntas: 1. Para fins de aplicação do conceito de receita auferida ano calendário anterior 2020 com base nas informações acima, a empresa pode aplicar por opção a CPRB para o ano de 2021, com base nas informações mencionadas nessa consulta acima, ou seja, ano 2020 CNAES desonerados = 40% e CNAES não desonerados = 60%, pode optar pela CPRB para o ano de 2021? 2.O cálculo da CPRB em 2021 deverá ser feito tomando-se como base de cálculo o total da receita bruta/faturamento de Janeiro/2021 incluindo CNAES desonerados mais CNAES não desonerados e aplicar a alíquota de 4,5%, com base no artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 e IN RFB nº 1.436/2011, artigo 9º. Incisos VI e VII e anexo 4 – Item 4 – Construção Civil?, ou o cálculo é proporcional conforme artigo 8º da IN RFB nº 1.436/2011, ou seja, receita/faturamento CNAES desonerados proporcional aplicar a alíquota de 4,5% de CPRB (DARF) e receita/faturamento CNAES não desonerados proporcional aplicar a alíquota de 20% de Contribuição Previdenciária Patronal via GPS? 3. Ou, a empresa não poderá optar pela CPRB de forma alguma a partir de 2021 com base nas informações acima? Sem mais, agradecemos pela atenção de sempre.
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