Canais
Perguntas e Respostas

Nossa eficiente equipe de consultores esclarece com rapidez e segurança suas dúvidas de forma clara e objetiva, através do serviço de envio de perguntas e resgates das respostas via internet. Você ainda troca experiências com profissionais de todo País, nos mais variados ramos de atuação e porte empresarial (empresas de grande, médio e pequeno porte; profissionais liberais etc.).
Somos especializados nas áreas: tributária, fiscal, contábil, societária, previdenciária e trabalhista.
Não obstante adotarmos a marca ContadorPerito.Com®, observe que não prestamos serviços na área de perícia contábil.
Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)
PERGUNTA: EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL X ANTES, PROCEDIMENTOS ORBIGATÓRIOS PELA RFB E CGSN
-
Pergunta n° 58018, postada em 2/2/2021, às 13:14
Autor(a): *** (São Roque - SP)
1. Para a Receita Federal do Brasil e o CGSN poder excluir de fato e definitivamente uma empresa do regime de tributação do Simples Nacional, principalmente nos casos de motivos por débitos pendentes do Simples Nacional do ano de 2020, para o ano calendário de 2021, a RFB obrigatoriamente ANTES de excluir, deverá: a) Instaurar um processo administrativo fiscal por escrito contra a empresa do Simples Nacional, iniciando assim o contencioso administrativo fiscal; b) Emitir e enviar um despacho decisório à empresa do Simples Nacional sobre a exclusão; c) A RFB deverá enviar um Ato Declaratório Executivo – ADE à empresa do Simples Nacional comunicando de fato a exclusão de ofício; d) A RFB deverá comunicar a exclusão com a ciência da empresa, decorrente de débitos do Simples Nacional com a RFB e/ou INSS; e) A RFB e o CGSN deverá conceder o direito legal à empresa do Simples Nacional ora objeto de exclusão, que apresente a MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE por escrito contra a exclusão no prazo de 30 dias contados da data da ciência da publicação do ADE, afim de assegurar o contraditório e a ampla defesa; Pergunta: é isso mesmo? Antes da RFB e o CGSN excluir a empresa do Simples Nacional, terá primeiramente proceder conforme mencionado acima descrito nos itens “a” até “e”? 2. Protocolada a manifestação de inconformidade junto à RFB/DRJ, o efeito da exclusão do Simples Nacional ficará suspensa até a decisão final quando se for o caso desfavorável à empresa do Simples Nacional? 3. Se a exigibilidade do crédito tributário (cobrança) decorrente de débitos do Simples Nacional com a RFB ou INSS estiver SUSPENSA através do protocolamento da MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE, a RFB não poderá excluir a empresa do Simples Nacional, enquanto não sair uma decisão final do processo administrativo fiscal, é isso mesmo? A empresa pode continuar tributando no simples nacional em 2021, até sair a decisão final ? Sem mais, agradecemos pela atenção de sempre.
Acesso restrito para assinantes
O site ContadorPerito.Com tem áreas de acesso restrito a assinantes ativos. Para continuar sua navegação, é necessário preencher os campos de login e senha abaixo.
Se você ainda não é assinante, clique aqui e assine.
Em caso de dúvidas acesse a Central de Atendimento. Clique aqui.
*Não trabalhamos com acesso experimental.
Atenção!
Com fulcro no disposto no caput e inciso XIII do artigo 7º, e nos artigos 24, 29 e 101 a 184, todos da Lei nº 9.610/1998 (Direitos Autorais) e no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), na redação dada pela Lei nº 10.695/2003, é expressamente proibida, por qualquer meio, a reprodução parcial e/ou total de matérias exclusivas do site ContadorPerito.Com®, exceto a impressão e a citação ou referência bibliográfica de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.