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PERGUNTA: ESCOLA INFANTIL - COBRANÇA DE MATERIAL DIDÁTICO X NOTA FISCAL DE VENDA OU RECIBO X ISS OU NÃO?
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Pergunta n° 57765, postada em 21/12/2020, às 11:08
Autor(a): *** (São Roque - SP)
Empresa sociedade limitada, tem como atividade a prestação de serviços de ensino fundamental, educação infantil e creche. O colégio faz cobrança de 2 parcelas de cada aluno, sendo uma parcela referente à mensalidade dos serviços de ensino escolar de acordo com a idade da criança, mais uma parcela referente ao material didático escolar que é um material de apoio estudantil, que é de uso obrigatório, inerente e indissociável aos cursos e que são utilizados pelos professores(as) e alunos, ou seja, sem o material didático é praticamente impossível que os alunos acompanhem as aulas e o ensino ser prejudicado e comprometido. Esse material didático (material de apoio) é fornecido por empresa contratada pela escola, cujo custo e ônus é repassado aos alunos sem nenhuma margem de lucro, insta salientar que o colégio não tem como atividades a revenda de material didático nem revenda de livros e de apostilas, apenas os alunos pagam a título de repasse, a título de ressarcimento o valor que foi pago pela escola, sem nenhuma margem de lucro, é só um repasse do material didático. Perguntas: 1. O valor cobrado de cada aluno do repasse do material didático, sem nenhuma margem de lucro, sendo que a empresa o colégio não revende material escolar, não revende material didático e não revende nenhum tipo de material, é obrigado a emitir nota fiscal ou pode emitir apenas um recibo de repasse a título de ressarcimento do que pagou ao fornecedor? OBS.: Só para informar que o colégio já emite nota fiscal eletrônica de prestação de serviços dos valores cobrados das mensalidades escolares de cada aluno, mês a mês. 2. Pelo fato do colégio cobrar apenas o repasse do material sem nenhuma margem de lucro, e sem ter como atividade a revenda de material didático ou revenda de livros e apostilas, o colégio mesmo assim seria obrigado a emitir nota fiscal de prestação de serviços do material didático e sujeitar-se às obrigações fiscais acessórias – ISS? 3. Caso a resposta do item 2 acima seja Sim, não haveria tributação de fato do ISS, pois a operação seria considerada como Imune conforme Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea “d”? 4. O valor do material didático cobrado a título de simples repasse de custo é considerado como parte integrante da receita de prestação de serviços juntamente com a parcela mensal de cobrança das mensalidades escolares? Sem mais, agradecemos pela atenção de sempre.
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