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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)
PERGUNTA: DRAWBACK
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Pergunta n° 57471, postada em 5/11/2020, às 11:16
Autor(a): *** (Fortaleza - CE)
Recebemos esta resposta de vocês mas me surgiu mais uma duvida: O artigo 12, inciso II, da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010, revogou a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1, de 1º de abril de 2009. O § 3º do artigo 2º da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1/2009, vedava o “drawback integrado” às empresas optantes do Simples Nacional. A partir da revogação desse dispositivo legal, é possível as empresas optantes do Simples Nacional serem titulares de ato concessório de drawback integrado de que trata a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467/2010. Em tempo, o drawback verde-amarelo foi substituído pelo drawback integrado. PERGUNTO: MESMO QUE ESTA EMPRESA DO SIMPLES NÃO SEJA EXPORTADORA ELA PODERA ADERIR AO BENEFCIO DO DRAWBACK? PORQUE NESTE CASO A EMPRESA EM QUESTAO VENDE INSUMOS PARA UMA EMPRESA EXPORTADORA E ESTE INSUMO COMPOE O PRODUTO A SER EXPORTADO.
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