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PERGUNTA: PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL IN RFB 1981/2020
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Pergunta n° 57448, postada em 3/11/2020, às 10:08
Autor(a): *** (Jundiai - SP)
Prezados Senhores, estou com dúvida na interpretação da IN RFB 1508/2014, alterada pela IN RFB 1981/2020, porque a princípio eu havia entendido que as empresas do simples nacional que que possuem anteriormente ou solicitaram parcelamento em janeiro/2020, poderiam desistir do parcelamento atual para incluir novos débitos constituídos posteriormente, mas após ler a IN 1508/2014 completa, verifiquei que o § 2º informa que será permitido 1(um) pedido de parcelamento por ano-calendário, daí a entender que não podemos solicitar um novo parcelamento em 2020, mesmo que desistindo do solicitado em janeiro/2020. Está correto? “§ 2º Observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º, será permitido 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo o contribuinte desistir previamente de eventual parcelamento em vigor. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1714, de 26 de junho de 2017) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1981, de 09 de outubro de 2020) § 3º Na hipótese prevista no § 2º, se o pedido de parcelamento abranger débitos já parcelados anteriormente, a ele não se aplicará o disposto no § 1º do art. 53 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, podendo haver a inclusão de novos débitos e a concessão de novo prazo para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais. (Vide Instrução Normativa RFB nº 1981, de 09 de outubro de 2020) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1981, de 09 de outubro de 2020) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1981, de 09 de outubro de 2020)”
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