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PERGUNTA: GFIP - OBRIGATORIEDADE DO TOMADOR DE MANTÊ-LA EM ARQUIVO A DISPOSIÇÃO DA RFB
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Pergunta n° 57427, postada em 28/10/2020, às 16:04
Autor(a): *** (Sao Paulo - SP)
Prezados, boa tarde. O art. 138, da IN971/09 cita que: “Art. 138. A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso, dos documentos relacionados no § 2º do art. 127.XX” (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1071, de 15 de setembro de 2010) 1) No caso da substituição da GFIP pelo e-social, qual documentação devemos solicitar ao nosso prestador de serviço com cessão de mao de obra para mantermos em arquivo por conta do art.138 da IN971/09? 2) Ainda há empresas que enviam GFIP? Ou todas já aderiram ao e-social? Obrigado.
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