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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)
PERGUNTA: INTERESTADUAL CFOP 6108
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Pergunta n° 57248, postada em 30/9/2020, às 16:48
Autor(a): *** (Belo Horizonte - MG)
A empresa está cadastrada com a atividade de: 4663-0/00 - Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças no estado de MG, mas a mesma não comercializa estes equipamentos e componentes eletro-eletrônicos industriais, sendo raramente a compra interestadual dos mesmos para a prestação do serviço de engenharia elétrica e instrumentação, abrangendo projetos, estudos elétricos, inspeção, comissionamento, instalações e testes. Conforme previsto no inciso VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída: I - ao destinatário, quando este for contribuinte do ICMS; II - ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS. No caso, como a nota fiscal foi emitida com o CFOP 6108. Logo, cabe ao estabelecimento vendedor recolher o DIFAL em favor do Estado de Minas Gerais? Conforme Nota Técnica nº 2015/003 (ICMS em Operações Interestaduais de Vendas a Consumidor Final) as informações relativas ao DIFAL devem ser prestadas no campo “Informações Complementares” da NF-e (e está informado). Sendo assim o adquirente do Simples Nacional mesmo não recolhendo o DIFAL, deverá lançar o valor informado na NF-e do vendedor em sua DESTDA mensal?
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