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Conforme dicionários de língua portuguesa, “dúvida”, entre outras definições, é a “incerteza entre confirmar ou negar um julgamento ou a realidade de um fato”. (g.n.)

Posição em 08/05/2025: Perguntas: 65.240 | Respostas: 68.637

PERGUNTA: MARCAS E PATENTES - AVALIAÇÃO COM LAUDO POR EMPRESA – CONTABILIZAÇÃO DO AJUSTE AO VALOR JUSTO

  • Pergunta n° 57134, postada em 17/9/2020, às 10:42

    Autor(a): *** (São Paulo - SP)

    Prezado Consultor Boa tarde Por favor poderiam nos complementar com uma dúvida com relação a Pergunta n° 57100, postada em 14/9/2020, às 14:59 , Resposta n° 60223, postada em 15/9/2020, às 17:27. Agora Estamos cientes e de acordo com a resposta e o CPC 04 passados que MARCAS geradas internamente não se enquadram nos itens 75 a 87 do referido CPC . No entanto , a Empresa também possui em seu balanços Marcas que adquiriu no passado , e que eram de outras empresas , e estão registradas no INPI em seu nome . Também adquiriu “ careteira de clientes “ , “ pontos comerciais” ao longo desses anos . Esses itens também estão sendo objetos de reavaliação agora por Empresa especializada e a administração deseja que apareça no Balanço esses valores também . Outro ponto que levantaram é também a questão da revisão do tempo de vida útil dos bens , que antes eram contabilizados com base em tabela da receita e somente para fins fiscais. Todos esse procedimentos acima são com intenção de demonstrar em seus balanços a real posição econômica e patrimonial da Empresa que adquiriu no decorrer dos anos , inclusive com as Marcas e Locais que a Empresa se encontra hoje que são de grande valor comercial . No futuro esses ativos intangíveis poderão ser vendidos também , e a Empresa deseja saber qual o valor de mercado dos bens e apresenta-los nos seus balanços. Perguntamos , 1. esses itens acima se enquadra nos itens 75 a 87 do CPC 04? 2. As passagens do referidos itens do CPC , quando tratam de reavaliação em que sentido claro e prático estaria se referindo ? Ou seja , quais as situações permitidas ? CPC 04 r1 rev 14 “85. Se o valor contábil de ativo intangível aumentar em virtude de reavaliação, esse aumento deve ser creditado diretamente à conta própria de outros resultados abrangentes no patrimônio líquido....”..... “...86. Se o valor contábil de ativo intangível diminuir em virtude de reavaliação, essa diminuição deve ser reconhecida no resultado. No entanto, a diminuição do ativo intangível deve ser debitada diretamente ao patrimônio líquido, contra a conta de reserva de reavaliação, até o seu limite....” “...87. O saldo acumulado relativo à reavaliação acumulada do ativo intangível incluída no patrimônio líquido somente pode ser transferida para lucros acumulados quando for realizada. O valor total pode ser realizado com a baixa ou a alienação do ativo. Entretanto, uma parte da reavaliação pode ser realizada enquanto o ativo é usado pela entidade; nesse caso, o valor realizado será a diferença entre a amortização baseada no valor contábil do ativo e a amortização que teria sido reconhecida com base no custo histórico do ativo. A transferência para lucros acumulados não deve transitar pelo resultado....”

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