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PERGUNTA: TRIBUTAÇÃO DE PIS E COFINS NA SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
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Pergunta n° 56915, postada em 21/8/2020, às 14:50
Autor(a): *** (Valinhos - SP)
Prezados , bom dia ! Temos um cliente prestador de serviço de transporte que atua por meio de subcontratação, ou seja, contrata outras transportadoras para realizar todo transporte. Portanto, temos as seguintes dúvidas: No caso das entradas: Entendemos que o frete neste caso deve ser considerado como insumo por não se tratar de aquisição de frete sobre venda descrito no artigo 3º inciso 9 da lei 10.833 , dessa forma a base do crédito de PIS e COFINS é o valor total do CTE (sem a exclusão de pedágios, griss e outras taxas envolvidas no CTE ) , nosso entendimento está correto ? No caso das Saídas: Poderiam esclarecer como ocorre a tributação de PIS e COFINS no faturamento da empresa? A base de cálculo neste caso seria o valor total do CTE ou apenas o valor do frete em si ?( frete peso+ frete valor / sem adição de pedágios, griss e outras taxas envolvidas no CTE)
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